Anais EnAJUS 2023

ISSN 2674-8401

Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau no Poder Judiciário Fluminense

Autoria: Patrícia Almeida de Souza

Informações

Sessão 19 - 25/10/2023, 08:00
Mediação: Luciano Athayde Chaves (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Resumo

 O contexto do ensaio que será desenvolvido é o da chamada “crise de gestão do Poder Judiciário”, cujas características mais representativas são as altas taxas de congestionamento[1], a lentidão e a baixa efetividade dos processos judiciais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) surge como uma das respostas à mencionada crise e atua como protagonista no diagnóstico, planejamento e coordenação do Poder Judiciário Nacional (KIM e SILVA, 2020[2]). Dentro desta linha de atuação, o CNJ instituiu, em 2014, a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, através da Resolução nº. 194/2014[3]. O objetivo central do trabalho é o de avaliar o impacto dessa política nacional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), classificado pelo CNJ como um tribunal de grande porte[4], ocupando o segundo lugar do ranking após o TJSP. O instrumental teórico que será utilizado é influenciado pelo conceito de capacidades estatais, em uma acepção mais atrelada às análises sobre efetividade do Estado ou “boa governança”, tais como em Mattews, Vom Hau e Cingolani (Gomide, 2016[5]) e a investigação será marcada pela seguinte pergunta norteadora: quais foram/são as habilidades ou aptidões que o Poder Judiciário Fluminense tem desenvolvido em resposta à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição?Duas considerações que precedem o texto da Resolução nº. 194/2014 são importantes pontos de partida para análise do objeto do artigo que será desenvolvido, respectivamente, por indicar o percentual de processos que tramitam na primeira instância e o por assumir a existência de uma “crise de gestão do Poder Judiciário”. A primeira consideração aponta, com base no Relatório Justiça em Números 2013, que “90% (noventa) por cento dos processos em tramitação no Poder Judiciário estão nas unidades judiciárias de primeiro grau, ensejando uma taxa de congestionamento média de 72% (setenta e dois) por cento, 26 (vinte e seis) pontos percentuais acima da taxa existente no segundo grau”. Passados quase dez anos da instituição dessa Política Nacional, passos relevantes foram dados, mas os números ainda não apresentam progresso em relação à taxa de congestionamento. Conforme Relatório Justiça em Números de 2022[6], o primeiro grau de jurisdição concentrou 93,1% dos processos em tramitação, com uma taxa de congestionamento de 76,5% no primeiro grau, superando a do segundo grau, com uma diferença de 20 pontos percentuais. Ou seja, houve uma leve piora, além de um maior número de processos. A outra consideração que precede a Resolução indica que “a sobrecarga de trabalho e o mau funcionamento da primeira instância estão entre as causas principais da morosidade sistêmica atual”. Ou seja, é a primeira instância que concentra a maioria esmagadora de processos judiciais e a Política Nacional é fundamental para trabalhar as causas dessa “morosidade sistêmica atual”. Portanto, a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição é um movimento do CNJ, no uso de suas atribuições constitucionais, que busca estimular os Tribunais brasileiros a promoverem uma reorganização de suas primeiras instâncias, tendo sido instituída com o objetivo de “desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros” (art. 1º da Resolução). A implementação da Política é norteada por linhas de atuação, que servem de norte às ações concretas a serem efetivadas pelos Tribunais. Tais linhas de atuação foram enumeradas no art. 2º da Resolução: alinhamento ao Plano Estratégico; equalização da força de trabalho; adequação orçamentária; infraestrutura e tecnologia; governança colaborativa; diálogo social e institucional; prevenção e racionalização de litígios; estudos e pesquisas, e; formação continuada. Dentro do CNJ, a gestão e a implementação da Política foi atribuída à Rede de Priorização do Primeiro Grau, órgão composto por representantes de todos os tribunais brasileiros e sob a coordenação da Presidência do CNJ (art. 3º). No nível de cada tribunal, a gestão e a implementação da Política foi atribuída ao Comitê Gestor Regional, composto, no mínimo, por quatro magistrados e quatro servidores (artigos 4º e 5º da Resolução). No TJERJ, o Comitê Gestor Regional foi criado no ano de 2015, através do Ato Executivo 105/2015[7]. Para atingir o objetivo proposto será necessário analisar a atuação da Rede de Priorização do Primeiro Grau, bem como do Comitê Gestor Regional instituído no âmbito do TJERJ, cujas atas e relatórios das atividades desenvolvidas se encontram disponíveis para análise. Desta forma, o artigo teórico buscará avaliar o impacto da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito do TJERJ, mobilizando o conceito de capacidades estatais, através da análise dos atos normativos relevantes e da atuação da Rede de Priorização do Primeiro Grau e do Comitê Gestor Regional. [1] “Taxa de Congestionamento: indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do ano-base, em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados). Cumpre informar que, de todo o acervo, nem todos os processos podem ser baixados no mesmo ano, devido à existência de prazos legais a serem cumpridos, especialmente nos casos em que o processo ingressou no final do ano-base". Justiça em números 2022, páginas 103 e 104/ Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em: 07/05/2023 [2] PAE KIM, R.; SILVA, F. A. G. e. A Gestão Estratégica no Poder Judiciário e seus avanços nos 15 anos do Conselho Nacional de Justiça. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 1, p. 207–218, 2020. DOI: 10.54829/revistacnj.v4i1.121. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/121. Acesso em: 19 mar. 2023. [3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 194, de 28 de maio de 2014. Institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências. [S. l.], 28 maio 2014. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2020. Acesso em: 7 maio 2023. [4] Justiça em números 2022, página 49/ Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em: 07/05/2023[5] GOMIDE, Alexandre de Ávila. Capacidades estatais para políticas públicas em países emergentes: (des)vantagens comparativas do Brasil. Capacidades estatais em países emergentes: o Brasil em perspectiva comparada / Editores Alexandre de Ávila Gomide, Renato Raul Boschi; p. 15-50 - Rio de Janeiro: Ipea, 2016  [6] Justiça em números 2022, páginas 308 e 309/ Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em: 07/05/2023[7] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato Executivo nº 105, de 30 de março de 2015. Institui o Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. [S. l.], 30 mar. 2015. Disponível em: http://webfarm.tjrj.jus.br/biblioteca/index.html. Acesso em: 7 maio 2023.  

Palavras-chave

Conselho Nacional de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Crise do Poder Judiciário
PDF Todos os trabalhos desta edição