Anais EnAJUS 2019

ISSN 2674-8401

Como a ODR (Online Dispute Resolution) pode ser Instrumento de Solução de Conflitos no Âmbito do Poder Judiciário

Autora: Fabíola Böhmer De Souza Ramos

Informações

Sessão 9: 06/08/2019 • 08h30 às 10h00 • Sala 105, Bloco C
Coordenador: Dr. Wellington Magalhães

Resumo

Este artigo tem por objetivo verificar de que forma o uso de mecanismos de ODR (Online Dispute Resolution) podem ser usados pelo Poder Judiciário brasileiro como política pública, a fim de facilitar o acesso à justiça. Num contexto de assoberbamento progressivo dos tribunais, tanto eles quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) precisam criar e desenvolver mecanismos de desburocratização da atividade jurisdicional, por meio do incentivo à adoção cada vez maior de meios alternativos de solução de conflitos (MASC), como mediação, conciliação e arbitragem, o que de fato já tem sido feito há alguns anos. Ocorre que a universalização do uso da internet e o incrível desenvolvimento tecnológico ocorrido nos últimos tempos, especialmente com os avanços do uso da inteligência artificial, permitiram que a utilização dos MASC fosse ampliada sensivelmente, com grande redução de custos e aumento da celeridade. Nos Estados Unidos e na União Europeia já é bastante comum o surgimento de plataformas virtuais que permitem resoluções extrajudiciais de litígios com bastante segurança e rapidez, o que se convencionou chamar de ODR (Online Dispute Resolution). No Brasil, também já há iniciativas semelhantes, as quais ainda podem ser melhoradas e usadas pelo próprio Poder Judiciário, especialmente para facilitar a solução de demandas patrimoniais de direito privado, como litígios consumeristas.

Palavras-chave

Política pública – Solução alternativa de conflitos – Acesso à Justiça – ODR (Online Dispute Resolution).
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