Anais EnAJUS 2023

ISSN 2674-8401

A prescrição intercorrente e seus reflexos sobre a garantia de acesso na Justiça do Trabalho

Autoria: Cláudio Delgado de Freitas, Luciano Athayde Chaves

Informações

Sessão 19 - 25/10/2023, 08:00
Mediação: Luciano Athayde Chaves (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Resumo

A Constituição Brasileira garante o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações trabalhistas, condicionando ao prazo prescricional de cinco anos, para os trabalhadores urbanos ou rurais, e até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho (art. 7º, XXIX). Entretanto, além desses prazos prescricionais, a Lei da Reforma Trabalhista, nº 13.467/17, consolidou a prescrição intercorrente na fase de execução, resolvendo a divergência existente entre a literatura técnica e a jurisprudência.Por certo que essa mudança não foi a única que gerou efeitos sobre a fase de execução, já que a reforma trabalhista de 2017 promoveu várias alterações nesse campo processual (CHAVES; CHAVES, 2017). No entanto, trata-se de uma mudança que atingiu um instituto processual muito sensível e com possíveis repercussões significativas no procedimento aplicado na Justiça do Trabalho.A prescrição é a perda de um direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes, em especial da parte exequente, durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista, citada acima, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou o credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos. Ressalta-se que, para aplicação da prescrição intercorrente, há necessidade de prévia intimação e inequívoca do exequente (MIESSA, 2017), de modo a assegurar a presença de uma inércia consciente do credor, situação processual que pode implicar na extinção da execução.Por outro lado, é importante considerar que, antes da Lei da Reforma Trabalhista, havia divergência entre posicionamento do Supremo Tribunal Federal e aquele sustentado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Enquanto a Suprema Corte, na Súmula nº 327, definiu, desde 13 de dezembro de 1963, que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ou seja, que havia aplicabilidade desse instituto no Processo do Trabalho, a Corte Superior Trabalhista sempre sustentou que não se aplicava a prescrição intercorrente nesse segmento, conforme se vê da súmula nº 114, publicada, originalmente, em 3 de novembro de 1980.Com a publicação da Reforma de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir expressamente a prescrição intercorrente, ainda que em relação apenas às execuções iniciadas após a vigência da referida Lei nº 13.467, de acordo com o que vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho (BRASIL, 2023). Assim, consolidou-se mais uma forma de prescrição que diz respeito à questão do acesso à Justiça do Trabalho, uma vez que, com a extinção de processo fase de execução, não é mais possível se exigir os créditos ali apurados, mesmo que com um novo processo, de acordo com a regra prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.Apoiado nesta importante alteração legislativa e procedimental, que produz reflexos no acesso à Justiça e na efetividade da prestação jurisdicional, o presente estudo se propôs a analisar a hipótese de que é crescente a utilização da prescrição intercorrente nos Tribunais Trabalhistas. Para alcançar esse objetivo, fez-se uso de investigação bibliográfica e documental (GIL, 2008), além de utilização de pesquisa empírica quantitativa, ancorada em métodos da estatística descritiva (SERRA, 2013), para aferir a utilização da prescrição intercorrente como forma de extinção das execuções trabalhistas.Faz-se necessário explicar que a alimentação estatística da forma de extinção da execução na Justiça do Trabalho ocorre diretamente no Processo Judicial Eletrônico por meio de sentença na fase de execução (a sentença é coletada no item 90.093 do e-gestão), sendo obrigatória a informação do tipo da extinção (prescrição intercorrente  é uma das formas, coletada no item 90.442 do e-gestão), conforme consta no manual do sistema estatístico da Justiça do Trabalho - e-gestão. Nesse sentido, conforme quadro abaixo, percebe-se que, quanto ao uso da prescrição intercorrente, como meio de extinção da execução Trabalhista na Justiça do Trabalho, nota-se um crescente aumento, tendo um incremento global de 7,63% para 18,21%. JUSTIÇA DO TRABALHO - Classificação da sentença de extinção da execução por aplicação da prescrição intercorrente anoprescrição (90.442)total (90.093)%202053.788705.1557.63%202190.288699.85612.90%2022138.036757.61218.21%Fonte: Relatório D.03 disponível em https://novoegestao.tst.jus.br  Nesse mesmo sentido, conforme dados a seguir, percebe-se que quanto ao uso da prescrição como meio de extinção da execução Trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, há também uma curva de uso crescente, tendo um aumento de 3,26% para 12,11%. Ressalte-se que nos 3 (três) anos pesquisados, o uso da prescrição intercorrente no TRT21 foi inferior à média nacional.   TRT21 - Classificação da sentença de extinção da execução por aplicação da prescrição intercorrente anoprescrição (90.442)total (90.093)%202039912.2573,26%20215749.8895,80%20221.62113.38512,11%Fonte: Relatório D.03 disponível em https://novoegestao.tst.jus.br  Embora exista esse crescimento, pelo quadro abaixo nota-se que ainda não há uniformidade quanto ao uso, entre 02/01/2020 a 31/01/2023, do instituto da referida prescrição nas unidades judiciárias do TRT21, existindo unidades judiciárias bem díspares quanto a utilização, a exemplo da VT de Assu/RN, com 0,24% e a 9ª VT de Natal/RN, com 22,71% de uso da prescrição, estando ambas com alto desvio da média estadual, que foi de 7,29%.   prescrição (90.442)total (90.093)%1ª VT NATAL601.3324,50%2ª VT NATAL2552.8229,04%3ª VT NATAL542.3322,32%4ª VT NATAL321.4462,21%5ª VT NATAL1321.20910,92%6ª VT NATAL811.8324,42%7ª VT NATAL2731.68516,20%8ª VT NATAL511.2754,00%9ª VT NATAL2631.15822,71%10ª VT NATAL1791.64010,91%11ª VT NATAL1611.6889,54%12ª VT NATAL819418,61%13ª VT NATAL179691,75%1ª VT MOSSORÓ111.4560,76%2ª VT MOSSORÓ115

Palavras-chave

Poder Judiciário; Justiça do Trabalho; Prescrição Intercorrente; Acesso à Justiça; Efetividade
PDF Todos os trabalhos desta edição