Anais EnAJUS 2023

ISSN 2674-8401

A Virtualização dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos: Perspectivas e implicações do uso da tecnologia na Justiça consensual

Autoria: Ianne Magna de Lima

Informações

Sessão 10 - 24/10/2023, 08:00
Mediação: Luciano Athayde Chaves (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Resumo

 INTRODUÇÃOO ordenamento jurídico brasileiro prevê os seguintes métodos alternativos à jurisdição: conciliação, mediação e arbitragem. De acordo com o Código de Processo Civil os métodos de solução consensuais de conflito devem ser estimulados pelos operadores do direito, demonstrando a relevância dada para esses mecanismos pelo sistema jurídico brasileiro. Embora esses mecanismos tenham surgido como meios alternativos aos procedimentos tradicionais, como uma forma de auxílio à crise do sistema judiciário, atualmente, há um reconhecimento de que tais métodos não são apenas alternativas ao processo comum, são mecanismos adequados para determinados tipos de litígios. Assim, temos no Brasil um sistema pluriprocessual que busca administrar os conflitos sociais e interpessoais por meio de diferentes métodos, de acordo com as peculiaridades de cada conflito. Cada um desses mecanismos podem ser realizados por meio virtual, sendo que, a depender do método, a virtualização poderá ter implicações positivas ou negativas. Aseguir analisaremos algumas características de cada um desses métodos.DESENVOLVIMENTOA mediação e a conciliação são métodos autocompositivos, isto é, mecanismos de solução de conflitos em que a tomada de decisão se dá pelas próprias partes. Ambos partem de uma base comum que é a negociação e a figura do terceiro visa facilitar o diálogo entre os envolvidos para que estes cheguem à solução do conflito. Apesar dessa similaridade, os dois mecanismos possuem diferenças significativas.A mediação é uma negociação catalisada por um terceiro, na qual, a iniciativa pela solução do conflito pertence unicamente às partes. O mediador tem a atribuição de ajudar as partes a entender melhor suas próprias posições e necessidades, munindo-as de informações e compreensões necessárias para a pacificação do conflito, ou nos termos adotados pelo CPC (BRASIL, 2015): o mediador deve conduzir às partes ao “reestabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.Na mediação não há proposição de soluções por parte do mediador, este direciona o diálogo entre os litigantes, o objetivo final do método não é, necessariamente, a realização de um acordo. O fim da mediação é a desobstrução das vias comunicativas entre os envolvidos, gerando um ambiente propício ao diálogo e à transformação das relações interpessoais. É nesse sentido que o Artigo 165 § 3° do CPC, dispõe que a mediação se destina aos conflitos em que há um vínculo anterior entre as partes, ou ainda, quando estivermos diante de relações continuadas, como é o caso das relações familiares, de vizinhança e etc. Na conciliação o facilitador assume uma postura mais ativa no desenvolvimento do procedimento e pode sugerir soluções e propor alternativas na resolução do conflito. O objetivo final da conciliação é a realização de um acordo de modo mais objetivo. O conciliador deve esclarecer os fatos e direitos envolvidos e com base (unicamente) no direito, podendo utilizar de técnicas persuasivas para realização do acordo (CNJ, 2016). Nesse sentido, dispõe o artigo 165 §2° do CPC, que a conciliação deverá ser utilizada quando não houver vínculo entre os envolvidos, como as relações consumeiristicas, ambientais e até com a administração pública.Por sua vez, a arbitragem tem algumas particularidades que a distancia conceitual e procedimentalmente da mediação e da conciliação. Em primeiro lugar, a arbitragem é um mecanismo heterocompositivo, no qual ao árbitro é dada a autoridade para decidir pelas partes. Partindo das normas pré-estabelecidas pela convenção de arbitragem, o árbitro profere uma sentença arbitral, que é um título judicial, de acordo com o artigo 515, inciso VII do Código de Processo Civil. Em geral, a arbitragem se destina a dirimir os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vide artigo 1° da Lei 9.307/1996. De acordo com o CNJ (2016, p. 24) “a característica principal da arbitragem é a sua coercibilidade e capacidade de pôr fim ao conflito”, além disso, sendo um mecanismo iminentemente privado, é comum a eleição da arbitragem para os conflitos empresariais, societários, trabalhistas ou outros em que haja um contrato prévio de teor econômico/obrigacional entre os envolvidos. Dado esse panorama abordaremos o movimento de virtualização desses mecanismos e as implicações do uso da tecnologia de comunicação em cada um destes.Em relação à arbitragem, visto que esta se destina à resolução de conflitos iminentemente patrimoniais e empresariais, não haveria qualquer prejuízo no desenvolvimento do método no formato virtual. Isto porque, as partes tendem a ser representadas por prepostos ou mandatários que não possuem ligação subjetiva uns com os outros ou com a lide, de modo que a resolução do litígio se dá de modo objetivo, com análise dos documentos e argumentos apresentados pelos envolvidos.Quanto à conciliação, também nos parece que não há grandes implicações na realização destas no formato virtual, afinal, se tratando de um processo breve e dinâmico, haverá uma demonstração dos fatos e direitos envolvidos e o conciliador passa à demonstração das possiblidades de acordo com base nessas informações. Além disso, pela natureza dos conflitos e das relações submetidas à conciliação também não há que se falar em qualquer relação subjetiva/afetiva para a qual a presença física das partes seja essencial ao deslinde do conflito. Por fim, temos a mediação. Diferente dos outros dois mecanismos mencionados, a mediação pressupõe a existência de uma relação subjetiva entre as partes. Nesse sentido, nos parece que a realização das sessões no formato presencial ou virtual pode ser um fator relevante no desenvolvimento do sucesso da mediação. Visto que busca a resolução do conflito por meio do diálogo, a mediação exige tempo de fala e de escuta, tempo de interpretações e reinterpretações, tempo de ressignificar as diferenças entre as partes, tempo para reconstrução simbólica do conflito. A virtualização da mediação como uma solução simples e rápida para um problema complexo (como são por exemplo os conflitos familiares), pode perder a capacidade de atingir os seus objetivos mais profundos: a transformação da relação interpessoal e a pacificação do conflito. CONSIDERAÇÕES FINAISConclui-se que, em razão das peculiaridades de cada método, a virtualização destes importará em diferentes implicações para o efetivo acesso à justiça e para o conflito em questão. A forma de realização do método (virtual ou presencial) deve respeitar as qualidades e objetivos de cada mecanismo de solução de confitos, em especial o fim ao qual se destina. Considerando que a virtualização é uma forma de impessoalização do procedimento, as observações realizadas nos propõe que a mediação poderia ser melhor aproveitada se realizada presencialmente, enquanto a arbitragem e a conciliação, em razão de seu caráter objetivo, poderá apresentar benefícios pela utilização dos meios tecnológicos. REFERÊNCIAS BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016BRASIL. Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 05 jun. de 2023

Palavras-chave

métodos alternativos à jurisdição; virtualização da justiça; mediação; conciliação; arbitragem;
PDF Todos os trabalhos desta edição