Anais EnAJUS 2023
ISSN 2674-8401
Métodos autocompositivos como governança judicial no Supremo Tribunal Federal: estado da arte, efetividade e aperfeiçoamento
Autoria: Diego Viegas Veras
Informações
Sessão 10 - 24/10/2023, 08:00
Mediação: Luciano Athayde Chaves (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)
Resumo
INTRODUÇÃOA pesquisa fornece subsídios para a governança judicial de políticas públicas de acesso à justiça, gestão de casos, diminuição das desigualdades, com fortalecimento da cidadania e dos direitos humanos, enquadrando-se no objetivo 16 da agenda 2030 da ONU (subitens 16.3, 16.6 e 16.7 e dos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil).Tem sido bastante recorrente, no Supremo Tribunal Federal (STF), o recrudescimento dos incentivos à utilização da ADR (Alternative Dispute Resolution), a exemplo da mediação, conciliação, negociação, arbitragem, entre outros, como caminhos otimizadores da busca pela pacificação social.Há várias interpretações do ordenamento pátrio e demasiadas correlações jurídicas entre os jurisdicionados, necessitando haver um ponto de equilíbrio entre as posições antagônicas, o qual é possível de ser construído sob algumas premissas, que somente podem ser extraídas em um contexto de diálogo, colaboração e busca de consensos mínimos, tal como se materializa durante a autocomposição.Todavia, no que se refere à atuação da Corte Constitucional brasileira, o exercício daquele mister constitucional impõe constantes desafios, incompreensões e críticas. Como tem sido aplicados os métodos autocompositivos no STF e qual sua efetividade?OBJETIVOSO foco do artigo intenta compreender, com base em estudo de casos, em que medida a implementação da autocomposição na Suprema Corte brasileira tem contribuído para “proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis” (ODS 16). Além disso, como medir e qual a efetividade dos métodos alternativos de resolução de disputas em processos de jurisdição constitucional? E, diante dos resultados da pesquisa, o que pode ser aperfeiçoado a título de governança judicial?No constante atrito entre os poderes durante a jurisdição constitucional, que repercute sobre o acesso à justiça e a resposta jurisdicional aos conflitos sociais, econômicos e culturais, insere-se o objeto de pesquisa, no intuito de perscrutar o potencial e a efetividade de alcance dos métodos autocompositivos para diluir esse choque entre as instituições e fortalecer a cidadania inclusiva e participativa, como espécie de governança judicial. MÉTODOO percurso metodológico foi construído por meio de pesquisa bibliográfica e documental, utilizando a análise de dados públicos do Supremo Tribunal Federal, triando os casos em que foram submetidos os métodos autocompositivos, desde o despacho inaugural até a finalização de seu procedimento, independentemente do resultado. RESULTADOS E DISCUSSÕESA pesquisa apontou que a aplicação dos métodos autocompositivos, no STF, associa-se à governança judicial das ações de jurisdição constitucional, assim como as agências serviram para a New Public Management (Nova Gestão Pública), sem os efeitos negativos de “aumentar ainda mais o poder, controle, influência e vantagens pessoais”. (PEREIRA; CORREA; LUNARDI, 2022, pp. 126, 130 e 133).Os meios consensuais de solução de litígio, além de potencializarem a celeridade, fortalecem a qualidade na solução dos conflitos, com a diminuição do tempo de tramitação, inclusive das etapas recursais, sem olvidar que também atenuam a litigiosidade, pacificando os ânimos entre os atores sociais envolvidos.Percebeu-se que, apesar do baixo envio pelos relatores ao Centro de Mediação e Conciliação (CMC) ou, atualmente, ao Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal), bem ainda desinteresse do prosseguimento das tratativas consensuais de resolução de litígios (naqueles processos em que os procedimentos autocompositivos foram mantidos sob a condução dos relatores), é significativamente alto o percentual de obtenção de um consenso mínimo sobre pontos controvertidos.O fortalecimento da horizontalidade das interlocuções, com a intermediação do STF, revelou-se promissor, seja pela reconstrução das relações interpessoais, seja pelo fortalecimento de elos institucionais entre os Entes Federativos, colaborando para o desempenho harmônico das divisões funcionais e espaciais entre os Poderes.Em sua maioria, o estudo aponta que os acordos demonstraram-se efetivos e foram cumpridos pelos seus signatários, em sua imensa maioria. Nada obstante, captou-se, em poucos casos, a utilização equivocada dos métodos autocompositivos como saída para evitar o julgamento de temas impactantes, que ostentem desacordos políticos, jurídicos ou sociais.Ainda persistem críticas acerca da baixa participação social, a qual ainda é incipiente, apesar de, contraditoriamente, a submissão à autocomposição permitir o fortalecimento da cidadania, por meio da participação democrática.O poder de gestão processual com a abertura da via consensual, como espécie da governança judicial, ainda é pouco utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe oportunizar o acesso aos métodos autocompositivos para potencializar a condução da tramitação processual, além do ganho na colheita dos dados e no fluxo de informações entre a Corte e os interessados, que auxiliam na resolução definitiva do conflito.A interlocução entre bibliografia, documentos e pesquisas empíricas evidenciou a alta taxa de efetividade quando iniciada a fase de tratativas - após a aceitação pelas partes ou interessados - quando comparada com a baixa submissão em relação aos casos totais tramitados naquela Corte Constitucional, apontando ser necessário aprimorar a governança dos meios consensuais de litígios no STF, mais notadamente a democracia participativa da sociedade civil, por meio de interlocução e oitiva propositiva do segundo e terceiro setores da Economia.REFERÊNCIASAKUTSU, Luiz; GUIMARÃES, Tomás de Aquino. 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