Anais EnAJUS 2024
ISSN 2674-8401
A constitucionalidade do IRDR nos processos em trâmite no TJSP
Autoria: Maiara Limeira de Melo
Informações
Sessão 20 - 27/11/2024, 10:00
Mediação: Karla Sousa da Motta (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região)
Resumo
INTRODUÇÃOO Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um instrumento para racionalizar o tratamento judicial das causas repetitivas e formar precedente de observância obrigatória, com vistas a reforçar a segurança jurídica através da uniformização da jurisprudência. Há discussão doutrinária acerca da constitucionalidade: de acordo com o art. 985, I e II do CPC, a tese será aplicada tanto “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal” quanto “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal”, mas, pela jurisprudência do STF, o efeito vinculante não pode ser atribuído por lei ordinária a julgamentos de tribunais da instância inferiores. Nesse sentido, a pesquisa se dedica a analisar a aplicação, em processos julgados pelo TJSP, em segunda instância, da tese firmada pelos IRDRs selecionados.JUSTIFICATIVA E OBJETIVOSA efetivação dos direitos é destacada ao promover o acesso à justiça. Marc Galanter (2015), ao introduzir a concepção de acesso à justiça, enumerou os fatores responsáveis por estender o uso do Judiciário para a população no geral pudesse submeter suas demandas: ampliação dos remédios legais, inclusão de novas legitimidades processuais, abolição de velhas imunidades e promoção de direitos civis. Para Israel (2019), adotou-se uma postura de acesso universal ao sistema de justiça, ideia em que todos munidos de um direito subjetivo poderiam recorrer ao judiciário para se valer do direito conferido para os que antes estavam desamparados. Porém, com as mudanças sociais, as demandas básicas continuam em pauta e surgiram outras mais problemáticas e complexas, gerando competição entre os litigantes para se ter suas pretensões atendidas. O IRDR foi desenvolvido a fim de respeitar o princípio constitucional de igualdade na aplicação da lei, além de ser um meio de efetivação do acesso à justiça. A automática aplicação da tese para os processos envolvendo a mesma questão de direito garantiria equidade no tratamento dos litígios, independentemente de quais sejam os litigantes.Porém, parte da doutrina defende que tanto o processo legislativo que introduziu o incidente ao ordenamento quanto o procedimento para o julgamento e posterior fixação da tese não asseguram a observância ao devido processo legal, a separação dos poderes, a competência do juiz natural e sua independência funcional.A tese jurídica será aplicada a cada processo pendente, sem que litigantes optem por um julgamento individual, o que não garantiria o seu direito à ação e ao contraditório. Abboud e Cavalcanti (2014) entendem ser inconstitucional, pois além de tal vinculação poder ser atribuída por legislação ordinária, o CPC deveria assegurar às partes o direito de optarem pela não participação no julgamento do incidente.Antonio do Passo Cabral (2014) discorre que a seleção tem “importância crucial na efetividade do julgamento do incidente”. Como a tese fixada se torna precedente obrigatório para todos os casos que envolvam a mesma questão de direito, se um processo inadequado for escolhido para instauração, haverá incontestável efeito danoso, pois, o resultado errôneo será multiplicado em todos os aspectos dos processos.O objetivo do projeto é utilizar metodologia empírica para viabilizar uma análise de constitucionalidade dos incidentes já transitados em julgados no TJSP. O detalhado estudo de fixação da tese, seguida da devida análise jurisprudencial dos respectivos casos apontariam se houve ou não desrespeito ao devido processo legal e ao direito de ação. Em outras palavras, objetiva-se, com o viés empírico, questionar as alegações de inconstitucionalidade do IRDR arguidas por parte da doutrina.A partir desse ponto, será possível concluir se, de fato, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem aplicando os preceitos constitucionais basilares não somente nos incidentes, como também em todos inúmeros processos individuais nos quais há automática aplicação da tese. Desse modo, será possível afirmar se essa ferramenta introduzida pelo CPC traz também efetividade aos direitos da cidadania, mais especificamente ao acesso à justiça.MATERIAIS E MÉTODOS Para estudar a hipótese norteadora da pesquisa, “se a arguição durante a instauração da tese dos IRDRs abarca os fundamentos trazidos pelas partes nos processos individuais para que se veja respeitado os princípios tanto de direito da ação quanto do contraditório e ampla defesa”, serão utilizados as decisões proferidas pelos desembargadores acerca do tema escolhido do IRDR, optando pelo recorte temporal para subsidiar a faceta empírica, abarcando as decisões proferidas até três anos após o trânsito em julgado dos IRDRs.Assim, o valor científico da pesquisa tem implicações concretas: quanto mais restrito o tema for, melhor será a investigação exaustiva em todo o material.O método de análise se dará pelo confronto e comparação, ou seja, buscar-se-á se os argumentos encontrados nos casos concretos são os mesmos utilizados tanto pelas partes quanto pelo desembargador durante o processo de instauração do IRDR. O estudo do acórdão de fixação da tese possibilitará a listagem dos fundamentos norteadores do julgamento. Continuamente, a leitura dos acórdãos proferidos no caso concreto possibilitará identificar se os argumentos da lista anterior se fizeram presentes nos julgamentos. Além disso, como as decisões concretas são analisadas na íntegra, será possível apontar a existência de outro fundamento não contido na listagem primária.RESULTADOS Através da metodologia empírica, será possível concluir se processo de fixação da tese do IRDR não violou nenhum dos princípios constitucionais, ou seja, se o procedimento modelo escolhido abarcou, sem margem de exclusão, todos os argumentos passíveis de serem levantados pelas partes representadas nos casos concretos. Subsidiariamente, poderá ser observado se os litigantes pugnaram pela aplicação do IRDR em seus processos particulares. CONSIDERAÇÕES FINAIS As conclusões serão firmadas após análise do procedimento de aplicação da tese, seguido da leitura individual dos processos e dos acórdãos proferidos pelos desembargadores acerca do tema, pois esse incidente fora pensado para viabilizar a ampla participação dos envolvidos no julgamento de seus respectivos, mas sem se desvirtuar dos princípios basilares presentes na Constituição Federal. ReferênciasAbboud, G. & Cavalcanti, M. D. A. (2015). Inconstitucionalidades do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. Revista de Processo, 240(1) 221-245. Recuperado de: http://www.bvr.com.br/abdpro/wp-content/uploads/2016/03/Inconstitucionalidades-do-IRDR-e-riscos-ao-sistema-decisorio-.pdf. Cabral, A. P. (2014) A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de processos repetitivos. Revista de Processo, 231(1), 201 – 223.Israel, L. (2019) O que significa ter direito? Mobilizações do direito sob uma perspectiva sociológica. Revista de Estudos Empíricos em Direito, 6(1), 162-174.Galancter, M. (2015) Acesso à Justiça em um mundo de capacidade social em expansão. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, 2(1), 37-49.
Palavras-chave
IRDR, constitucionalidade, validade, devido processo legal, ampla defesaPDF Todos os trabalhos desta edição