Anais EnAJUS 2024

ISSN 2674-8401

A Primazia do Mérito na Admissibilidade Recursal: Uma Análise Qualitativa no TRT21

Autoria: Lara Ribeiro Dantas Maia, Luciano Athayde Chaves

Informações

Sessão 05 - 26/11/2024, 14:00
Mediação: Jéssica Traguetto Silva (Universidade Federal de Goiás)

Resumo

 O presente trabalho busca investigar e discutir o fenômeno da jurisprudência defensiva no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região, bem como avaliar a aplicação do princípio da primazia do mérito no exame do preparo recursal. Por meio de uma pesquisa exploratória, fez-se uso da investigação bibliográfica e documental (Gil, 2008), além da utilização de pesquisa empírica qualitativa para analisar as diferentes correntes de interpretação acerca da deserção adotadas pelos desembargadores do referido Tribunal. Considerando os avanços da processualística, como compatibilizar os novos paradigmas adotados pelo processo comum, sobretudo o postulado da primazia do mérito ao processo do trabalho? Quais são os fundamentos utilizados na aplicação da deserção que legitimam a jurisprudência defensiva no TRT21?A princípio, o sistema recursal serve para o Direito como instrumento de controle das decisões judiciais e o seu acesso está condicionado ao preenchimento dos pressupostos recursais que representam a filtragem recursal de admissibilidade para acessar o juízo de mérito recursal (Moreira, 2006). Entretanto, o sistema judiciário brasileiro padece de uma política judiciária que restringe a atividade cognitiva dos tribunais ao exame do juízo de admissibilidade recursal, a chamada jurisprudência defensiva (Couto, 2018).A política judiciária apoia-se na suposta ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal para fundamentar o não conhecimento do recurso, quais sejam: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. O presente estudo se debruça sobre o recorte do instituto da deserção, verificando a possibilidade de saneamento dos vícios processuais e aplicação do princípio da primazia do mérito recursal. Nesse sentido, a positivação do princípio da primazia do mérito no CPC de 2015 irradiou a superação dos vícios processuais para o sistema recursal brasileiro, por força do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, 2015). Assim, o aludido princípio deve existir como máxima para encorajar o caráter instrumental do subsistema processual trabalhista, considerando a decisão denegatória de seguimento ao recurso como ultima ratio (Carvalho; Miranda, 2019; Schiavi, 2019).Nesse raciocínio, o art. 6º do CPC assinala que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, sendo comparticipativo o dever de cooperação para a sanabilidade. Logo, incumbe ao relator esclarecer qual o vício sanável, haja vista que o princípio da primazia do mérito dissidente do princípio corolário do acesso à justiça (Câmara, 2015).Dessa maneira, a instrumentalidade do processo comunga dos postulados de efetividade e celeridade processual, na medida em que sobrepuja as formalidades excessivas, uma vez que as formalidades procedimentais devem servir ao direito como garantia de efetivação da tutela jurisdicional e não como seu óbice (Góes, 2008).A importância desta pesquisa é evidenciar a necessidade de revestir a técnica pelo princípio da primazia do mérito que reconhece a sanabilidade dos vícios meramente formais para garantir a resposta meritória recursal, uma vez que o acesso à justiça é verdadeiramente alcançado pelo acesso à ordem jurídica justa que não se reduz ao ingresso em juízo ou a procedência da demanda (Cintra et al., 2009).Dessa forma, as principais correntes argumentativas encontradas no estudo são arraigadas no formalismo excessivo combatido por Oliveira (2006), a exemplo do Recurso Ordinário nº 0000724-69.2020.5.21.0009[1], de cujo conteúdo se observa a aplicação da deserção automática do apelo em razão da ausência de comprovação do preparo no prazo alusivo ao recurso, ainda que o recorrente tenha efetivamente desembolsado dentro do octídio legal. Verifica-se, de outro lado, outra vertente jurisprudencial, de que é exemplo a decisão no Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00000927820185210020[2], que oportuniza ao recorrente o direito de comprovação do preparo efetivamente recolhido ao tempo da interposição do recurso, seja por meio da concessão de prazo de 05 dias, seja pela aplicação da sanção do recolhimento em dobro, uma vez que as duas formas de regularização do preparo atendem a finalidade do instituto: a garantia do Juízo. Com efeito, a pesquisa permitiu observar que as diferentes linhas de interpretação no tocante à deserção do TRT21 obstam a prestação substancial da tutela recursal em razão da rigidez formal que impede a superação dos vícios. Assim, os paradigmas de entendimento encontram-se em desarmonia com os princípios constitucionais de processo que zelam pelas formas processuais na medida da sua “utilidade-necessidade” (Chaves, 2009). Desta feita, o intérprete trabalhista ampara-se sob o manto da segurança jurídica que garantiria previsibilidade, mas, ao fim e ao cabo, obsta a tutela jurisdicional material (Oliveira, 2006).REFERÊNCIASBRASIL. Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm>. Acesso em: 13 mai. 2024. Carvalho, W. E.; Miranda, S. B. (2019). Anais do terceiro Congresso de Processo Civil Internacional. UFES. <https://periodicos.ufes.br/processocivilinternacional/issue/view/1054>.Câmara, A. F. O princípio da primazia da resolução do mérito e o novo código de processo civil. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v.18, n. 70, p. 42-50, set./out. 2015. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/96728>. Acesso em: 28 mai. 2024.Chaves, L. A. Estudos de direito processual do trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2009. 280 p.Cintra, A. C. A.; Grinover, A. P.; Dinamarco, C. R. Teoria geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 384 p.Couto, M. B. O novo CPC e a (esperança de) superação da jurisprudência defensiva. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 19, n. 3, p. 543-564, set./jan. 2018. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/31801>. Acesso em: 4 jun. 2024.Gil, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 220 p.Góes, R. T. A Efetividade do processo e cognição adequada. 1. ed. São Paulo: MP Editora, 2008. 160 p. Moreira, J. C. B. Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos. Rev Escola Nacional de Magistratura, Brasília, v.1, n.1, p. 38-52, abr. 2006. De Oliveira, C. A. A. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 26, n. 26, p. 59-88, 2006. Disponível em: <https://doi.org/10.22456/0104-6594.74203> Acesso em: 04 jun. 2024.Schiavi, M. A teoria geral do processo do trabalho e a reforma trabalhista da Lei 13.467/17. Jornada de formação continuada, v. 1, 2019.[1] RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Reg.). Recurso Ordinário nº 0000724-69.2020.5.21.0009. Desembargador Relator: Auxiliadora Rodrigues. Data de publicação: 01 jun. 2021. [2] RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Reg.). AIRO nº 00000927820185210020. Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de assinatura: 09 abr. 2019, data de publicação: 12 abr. 2019.  

Palavras-chave

Primazia do mérito, Jurisprudência defensiva, Preparo recursal, Acesso à justiça
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