Anais EnAJUS 2024

ISSN 2674-8401

ANPP e Crimes contra a Administração Pública: uma Análise Empírica

Autoria: Maria Trinyd Fernandes Parente, Antonia Ana Luiza Sales de Sousa, Maria Heloísa Nogueira da Silva Alves, Francisca Lohanna Albuquerque Pinheiro, Nestor Eduardo Araruna Santiago

Informações

Sessão 20 - 27/11/2024, 10:00
Mediação: Karla Sousa da Motta (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região)

Resumo

ANPP E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: UMA ANÁLISE EMPÍRICA Introdução O termo “funcionário patrimonial” (Holanda, 2000) é usado para representar o indivíduo que volatiliza a própria gestão política em detrimento de vontades particulares. Nesse ensejo, residem os crimes contra a Administração Pública: desvios comportamentais violadores da normatividade estatal em proveito privado face à deterioração de padrões ético-jurídicos vinculantes (Garcia, 2017).O estudo objetiva responder à seguinte pergunta:: como se dá a aplicação do ANPP nos crimes contra a Administração Pública, enquanto ferramenta da justiça negocial, na perspectiva do combate à impunidade?Em delimitação do campo de pesquisa, conceituam-se crimes contra a Administração Pública os dispostos no Título XI do Código Penal (arts. 312 a 359-H), e os crimes de estelionato, quando a vítima é a Administração Pública. Acerca da metodologia, caracteriza-se quantitativa e qualitativa, por meio da catalogação e análise de acórdãos – uso das ferramentas de pesquisa de jurisprudência, inserindo as palavras-chave “ANPP” e “crimes” e “Administração Pública” – do TRF5 (26 acórdãos) – e análise posterior dos demais TRFs –, entre 03/02/2022 e 12/03/2024; do TJCE (12 acórdãos), desde a vigência do ANPP a 23/04/2024, e STJ (6 acórdãos), entre 07/02/2023 e 27/02/2024.Objetiva-se identificar o posicionamento dos órgãos jurisdicionais e do Parquet acerca da aplicação do ANPP enquanto medida efetiva para a reprovação e prevenção dos crimes selecionados, por corresponder à alternativa proveitosa em face do oferecimento da denúncia, de ação penal e imposição de eventual prisão-pena (Costa, 2023). Desenvolvimento Para Silva Araújo e Carneiro de Araújo (2024), os crimes contra o erário despertam clamor social pelos prejuízos causados às políticas públicas e investimentos no bem-estar coletivo, catalisando a premissa de que o mal-estar social causado pelo sujeito ativo de, por exemplo, desvio de recursos públicos, deve ter, sobre si, uma pena imposta severa e desproporcionalmente.Tal circunstância coaduna com o Direito Penal do Inimigo (Guerrero, 2013), consistindo em tratamento diferenciado, prospectivo, acarretando restrições de garantias naturalmente conferidas ao indivíduo comum, distinção incompatível com o Estado Democrático de Direito. Percebe-se avanço na legislação brasileira: na medida em que, na seara cível, instituiu-se o ANPC (art. 17-B, L. 14.320/2021), enquanto alternativa para o ressarcimento de danos gerados ao erário, no âmbito criminal logrou-se o ANPP (L. 13.964/2019), este último, foco do presente estudo, por consistir uma alternativa ao cárcere, desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A, CPP. Portanto, inexiste vedação expressa de sua aplicação aos crimes contra a Administração Pública.Objetiva-se compreender como os órgãos jurisdicionais e ministeriais utilizam o ANPP, acerca de tais delitos. Assim, foram coletados acórdãos entre 03/02/2022 e 12/03/2024 (TRF5); a vigência do ANPP a 23/04/2024 (TJCE), 07/02/2023 e 27/02/2024 (STJ), obtendo resultado disposto na Tabela 1.Referente aos acórdãos do STJ, houve 1 acórdão pelo não cabimento do ANPP pela insuficiência da medida para a reprovação e prevenção delitiva; 4 acórdãos fundamentaram o descabimento com base na retroatividade até o recebimento da denúncia, e 1 observou a não aplicação por falta de prequestionamento.Em acórdãos do TJCE, as demandas predominantes relacionam-se ao marco temporal da retroatividade do instituto, exceto 1 acórdão em que a recusa do MP baseou-se na reincidência, pois o investigado figurava em 2 outros processos relacionados ao analisado, mesmo sem trânsito em julgado.Acerca dos acórdãos do TRF5, observou-se: 3 acórdãos nos quais o ANPP foi proposto pelo MP, destes, 2 renunciados pela defesa, havendo a posterior rescisão pelo Parquet do terceiro – nenhum acordo celebrado no TRF5 que envolva os delitos em questão foi finalizado, pois, apesar de cabível, sua propositura não foi efetivada –; 2 acórdãos pela impossibilidade de discutir o ANPP via HC; 2 acórdãos que não preencheram os requisitos do instituto, e 1 acórdão sobre o não oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia. Nos demais casos, o entendimento foi pelo não cabimento do ANPP por não ser direito subjetivo do réu e julgarem não consistir medida efetiva para a reprovação e prevenção dos delitos deste estudo.Conclusão A partir da análise empírica, extrai-se que há, na prática, índices diminutos nos quais o Parquet entende a propositura do instituto enquanto medida cabível para a reprovação e prevenção dos crimes contra o erário, ainda que inexista vedação expressa sobre tais delitos.As questões atinentes ao ANPP que chegam aos tribunais estudados não se restringem aos crimes contra a Administração Pública relacionados à sua natureza, sendo aspectos visualizados em outros delitos. Acrescenta-se que, a partir destas decisões, não foram verificadas propostas de reparação de danos. Sumariamente, a análise empírica resulta na seguinte resposta ao problema de pesquisa: Apesar de inexistir vedação expressa à aplicação do ANPP em tais delitos, o Parquet entende, majoritariamente, como medida insuficiente para a reprovação e prevenção dessas infrações. Ademais, a fiscalização por meio dos órgãos jurisdicionais, se encontra adstrita à liberalidade dos membros do MP, quanto à propositura do instituto.ReferênciasDecreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (1940). Código Penal. Brasília-DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htmDecreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (1941). Código de Processo Penal. Brasília-DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htmCosta, A. C. V. M. S (2023) O Acordo de não Persecução Penal: uma solução para encarceramento?. Boletim IBCCRIM, v (31), p. 29-31. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/780Garcia, E. 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Palavras-chave

Acordo de Não Persecução Penal, Crimes Contra a Administração Pública, Justiça Negocial.
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