Anais EnAJUS 2024

ISSN 2674-8401

Efetividade da Justiça: uma Abordagem sobre a Litigância Predatória nos Contratos de Empréstimo Bancário e o Poder de Cautela do Juiz

Autoria: Cristiane Soares de Brito, Karina Silva de Araújo Ramos, Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, Thielly Dias de Alencar Pitthan

Informações

Sessão 13 - 27/11/2024, 08:00
Mediação: Leonardo Ferreira de Oliveira (Centro Universitário IESB)

Resumo

 EFETIVIDADE DA JUSTIÇA: UMA ABORDAGEM SOBRE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E O PODER DE CAUTELA DO JUIZ RESUMOO aumento no número de demandas predatórias tem levado o Poder Judiciário à investigação de métodos para coibir demandas fraudulentas, tencionando a integridade da prestação jurisdicional e que o exercício do direito de ação não seja utilizado para a prática de ilícitos. Partindo-se da perspectiva de que o Poder de Jurisdição do Estado é exercido pelo Juiz, indaga-se: cabe ao magistrado se imiscuir ativamente na instrução probatória em ações de natureza privada, para coibir a tramitação de demandas fraudulentas? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o julgamento do Tema 1198, para analisar os limites do poder de cautela do juiz no enfrentamento das ações com suspeita de litigância predatória. O ensaio aborda os limites de atuação dos magistrados quanto a exigência de provas nas demandas envolvendo os contratos bancários de empréstimo, visando a higidez dessas demandas.Palavras-chave: Efetividade da Justiça; Litigância Predatória; Poder de Cautela do Juiz; Contrato de Empréstimo; Direito Bancário. INTRODUÇÃOO aumento no número de demandas predatórias levou o Poder Judiciário a investigar métodos para coibir demandas fraudulentas. O ODS 16 da agenda 2023 da Organização das Nações Unidas (ONU) estabelece como objetivo o estabelecimento da Paz, Justiça e Instituições Eficazes no Brasil e, para sua efetivação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Comitê Interinstitucional para estudos e estabelecimento de metas para o Poder Judiciário. Destaque-se a meta 1, que estabelece o dever de julgar mais processos do que os distribuídos.Contudo, como afirma Campos (2022), “apesar das iniciativas pelo poder público, o Brasil ocupa a 53ª posição, dentre os 193 países que se comprometeram com a ODS, segundo ranking publicado pelo Sustainable Development Report 2022 (Relatório de Desenvolvimento Sustentável de 2022)”. Ainda argumenta que “(...) o ODS 16 ainda não é atendido pelo Brasil, sendo necessária a criação de formas de conscientização para a importância dos ODS, no intuito de comprometer todas as instituições a criar formas para cumprir todos os objetivos'.Segundo dados do CNJ (2024), em relação às demandas consumeristas, na modalidade contratos bancários/empréstimos consignados, verifica-se um crescimento na distribuição de novas ações (justiça comum e juizados especiais): em 2021, foram distribuídos 268.062 processos; em 2022, contabilizaram 272.081 demandas; e, em 2023, há referência a 309.594 ações. A pendência de casos sem julgamento também segue em crescimento: em 2021, havia 400.470 casos pendentes; em 2022, constataram 468.240 pendentes; e, em 2023, uma pendência de 525.674. Nesse contexto, uma prestação jurisdicional eficiente pode exigir, dentre outras medidas, o combate e redução da litigância predatória, as quais são mais reprováveis, porquanto utilizam o sistema judiciário para a prática de ilícitos.Sendo a jurisdição exercida pelo Juiz, indaga-se: cabe ao magistrado se imiscuir ativamente na instrução probatória em ações de natureza privada, para coibir a tramitação de demandas fraudulentas? O STJ afetou o Tema 1198, para analisar os limites do poder de cautela do juiz, envolvendo ações com suspeita de litigância predatória. A pesquisa tem relevância científica e prática, porquanto investiga forma de frear aumento no número de demandas predatórias e coibir que o exercício do direito de ação seja utilizado para a prática de ilícitos, atendendo o ODS 16 da ONU e salvaguardando a integridade da prestação jurisdicional.OBJETIVOSO presente trabalho objetiva investigar os limites de atuação dos magistrados ao exigirem provas nas demandas envolvendo os contratos bancários de empréstimo, com o propósito de investigarem a higidez e veracidade dessas demandas.MÉTODOA metodologia se baseará em pesquisa bibliográfica e documental, análise das teses apresentadas no Tema 1198 do STJ, dialogando com a doutrina e dados do CNJ.RESULTADOS E DISCUSSÕESO STJ, em 09/05/2023, afetou o Tema 1198, no IRDR 16/TJMS, determinou a suspensão dos processos e designou audiência pública para decidir sobre:Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (Brasil, 2023)Em notícia publicada no sítio do STJ, referenciou-se à Nota Técnica 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Mato Grosso do Sul e ao número de processos ajuizados, no período de 2015 a 2021, sobre empréstimo consignado (64.037), sendo 43,6% patrocinados pelo mesmo advogado, e alguns com petições iniciais com narrativas hipotéticas (Brasil, 2023). Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina já defendia os poderes do magistrado como instrumento à boa prestação jurisdicional, para equalizar as diferenças de recursos entre as partes e garantir a efetividade do processo (Moreira, 2003).Com o intuito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o presente estudo enfrentará os fundamentos que deram origem ao Tema 1198, cotejados com a análise dos limites do poder de cautela do juiz para exigir provas, de modo a coibir a litigância predatória envolvendo os contratos de empréstimo bancário. CONSIDERAÇÕES FINAISAdotar uma prestação jurisdicional eficiente demanda, dentre outras medidas, o poder de cautela do Juiz no combate e redução da litigância predatória e fraudulenta, tendo em vista sua reprovabilidade ao utilizar o sistema de justiça para a prática de ilícitos. REFERÊNCIASSuperior Tribunal de Justiça. Tema 1198. Brasília, DF. Recuperado em 16 março, 2024, de https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1198&cod_tema_final=1198 Superior Tribunal de Justiça. Audiência para debater poder geral de cautela e litigância predatória será transmitida ao vivo a partir das 9h. Brasília, DF. Recuperado em 16 março, 2024, de https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04102023-Audiencia-para-debater-poder-geral-de-cautela-e-litigancia-predatoria-sera-transmitida-ao-vivo-a-partir-das-9h.aspx#:~:text=Audi%C3%AAncia%20para%20debater%20poder%20geral,vivo%20a%20partir%20das%209h&text=A%20audi%C3%AAncia%20p%C3%BAblica%20do%20Superior,transmiss%C3%A3o%20ao%20vivo%20pelo%20YouTube Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2022. Brasília: CNJ, 2022. p. 112. Recuperado em 26 março, 2024, de https://painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.htmlConselho Nacional de Justiça. DATAJUD: Base de dados do Poder Judiciário. 2024 – Brasília, DF. Campos, Ana Carolina Córagem (2022). O ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes no Brasil. Instituto Legado. Recuperado em 20 de março, 2024, de https://institutolegado.org/blog/o-ods-16-paz-justica-e-instituicoes-eficazes-no-brasil/?gad_source=1&gclid=CjwKCAjw17qvBhBrEiwA1rU9w3kHvX9QT1KIh6TSDJtbJ4YM6bApemqbLxy3iTAoO0Yhj6B-T08AhBoCjhQQAvD_BwE Moreira, José Carlos Barbosa (2003, julho/dezembro). Reformas processuais e poderes do Juiz. Rev. Ministério Público, Rio de Janeiro, RJ, (18), pp. 83-95.  

Palavras-chave

Efetividade da Justiça; Litigância Predatória; Poder de Cautela do Juiz; Contrato de Empréstimo; Direito Bancário
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