Anais EnAJUS 2024

ISSN 2674-8401

Equipes Híbridas de Alta Performance: abordagens humanizadas para resultados exponenciais

Autoria: Juliano Barros de Andrade, Leonardo Oliveira Freire

Informações

Sessão 10 - 26/11/2024, 16:00
Mediação: Marcelo Victor Alves Bila Queiroz (Universidade Potiguar)

Resumo

O avanço da tecnologia impulsionou a criação de novos arranjos de trabalho, destacando-se o teletrabalho, especialmente com a pandemia de COVID-19. O teletrabalho pode ser entendido como o trabalho realizado fora das dependências físicas do empregador, utilizando tecnologias da informação e comunicação para a transmissão de dados. Esse arranjo rompeu com as formas tradicionais de organização do trabalho, trazendo modelos mais flexíveis e dinâmicos (Vilarinho, Paschoal, Demo, 2021), o que tem exigido dos gestores habilidades e competências adequadas para essa nova realidade.Os primeiros registros da prática de teletrabalho datam da década de 1950, nos Estados Unidos, especialmente nos setores têxtil, de calçados, embalagem e montagem de materiais elétricos (Rocha et al, 2018). Tem-se registros de que Niles foi quem primeiro cunhou o termo teletrabalho a nível mundial. Gradualmente, essa prática se expandiu para diversos ramos da economia, promovendo rearranjos nos modelos de negócios.A partir de um diagnóstico institucional na perspectiva do gestor público sobre o teletrabalho e a gestão de equipes híbridas no âmbito do Poder Judiciário foi desenvolvida a presente pesquisa. O ponto de partida foi a seguinte inquietação: quais são os desafios do gestor na gestão de equipes híbridas, para equilibrar o atingimento de metas e promover um ambiente humanizado e decente? O estudo avançou com análise das dimensões ética, histórica e normativa sobre o tema. Historicamente, o trabalho é visto como uma necessidade da própria existência humana, tendo sido considerado inicialmente como um castigo e, modernamente, como meio importante para a promoção da dignidade da pessoa humana. A cultura do gerencialismo na Administração Pública, focada na eficiência dos serviços e no atingimento de metas, tem o objetivo de promover melhorias na prestação dos serviços disponibilizados à sociedade, a partir de uma gestão baseada em dados.O conceito do Novo Serviço Público, conforme evidenciado por Denhardt, com abordagem centrada na pessoa, tem o condão de possibilitar uma gestão estatística baseada em dados e promover a implantação de fatores de humanização na atividade estatal.O estudo também abordou as primeiras normas sobre teletrabalho no mundo e no Brasil, com destaque para convenções fundamentais expedidas pela Organização Internacional do Trabalho, destacando temas relevantes para a estruturação do teletrabalho, como: vantagens e desvantagens, direito à desconexão, teletrabalho para pessoas com deficiência, possíveis relações com doenças mentais e a necessidade de promoção do teletrabalho decente. O público-alvo da pesquisa incluiu Diretores de Secretaria de Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que forneceram suas percepções por meio de formulários de pesquisa e entrevistas semiestruturadas. A análise quantitativa e qualitativa foi baseada em estatísticas descritivas para inferências qualitativas.Importante ressaltar as várias resoluções expedidas pelo CNJ, CSJT e do próprio TRT21, locus da pesquisa, que tratam de diretrizes sobre a implementação do teletrabalho nas unidades, destacando-se as seguintes: A Resolução CNJ nº 227/2016 e Suas Alterações: As atualizações (Resoluções CNJ nº 298/2019, 371/2021, 375/2021, 481/2022 e 511/2023) flexibilizaram critérios de elegibilidade para o teletrabalho, permitindo que servidores que residam fora da sede de jurisdição do tribunal, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.A Resolução Administrativa TRT21 nº 014/2022 e Suas Alterações: Esta resolução, alterada pelas RA TRT21 nº 004/2023 e nº 030/2023, especifica modalidades de teletrabalho (integral e parcial) e requisitos para sua autorização, como planos de trabalho individualizados e metas de desempenho superiores aos servidores presenciais. As alterações reforçam o alinhamento das metas com o Plano Estratégico do tribunal e a importância da cultura organizacional.A Resolução CNJ nº 219/2016 e Suas Alterações: Alterada pela Resolução CNJ nº 553/2024, trata da alocação de cargos e funções no Judiciário, excluindo assistentes de juiz da contagem de servidores em teletrabalho para fins de cumprimento do limite de 30% estabelecido pela Resolução Administrativa TRT21 nº 014/2022.Os resultados da pesquisa indicaram que o teletrabalho é uma realidade presente no Poder Judiciário Brasileiro, com alterações constantes a nível legislativo e regulamentar, e que os desafios de sua implementação exigem habilidades e competências dos gestores para equilibrar o atingimento de metas com a promoção de um ambiente humanizado e decente na instituição. A pesquisa sugeriu alternativas e proposições para um teletrabalho estruturante e não precarizante, como meio viável para a gestão de equipes híbridas.Dentre as proposições identificadas para assegurar esse equilíbrio, podem ser destacadas as seguintes: criação de nova modalidade de teletrabalho com horário pré-definido, para fins de garantir o direito à desconexão e otimização da comunicação a nível horizontal, entre os próprios colaboradores da equipe, e vertical, entre colaboradores e gestores; disponibilização de plataforma de ambiente virtual, com utilização de aspecto visual atrativo e funcional; regularidade de momentos de presencialidade, para fortalecer os laços interpessoais da equipe; aprimoramento de habilidades e competências de gestores e servidores, com capacitações regulares e partilha de práticas eficientes; mapeamento de perfil ético adequado do servidor para o teletrabalho, evidenciando que a concessão do teletrabalho não se trata de um direito adquirido do servidor, mas sim de um arranjo que pode ser adotado com o intuito de compatibilizar interesses institucionais e pessoais, com foco na humanização e produtividade, e que a permanência ou não do teletrabalho é decisão pautada no interesse da Administração; manutenção de ambiente virtual organizado para a realização das atividades diárias; qualificação e campanhas sobre teletrabalho. Em síntese, atendendo à revisão da literatura, à interpretação dos dados coletados nos questionários e nas falas das entrevistas semi-estruturadas, percebeu-se que o teletrabalho é um arranjo organizacional que continuará sendo utilizado pelo Poder Judiciário e que deve passar por transformações para compatibilização da produtividade e humanização das relações. As atuais disposições regulamentares demonstram a pujança da temática e relevância que o teletrabalho possui nos ambientes organizacionais, podendo contribuir para a melhoria do desempenho das instituições públicas, proporcionando aumento de eficiência na prestação de serviços, como preceitua os princípios constitucionais estampados no art. 37 da CF.

Palavras-chave

Equipes híbridas, teletrabalho, gestores públicos
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