Anais EnAJUS 2024
ISSN 2674-8401
Padronização do Fluxo para Produção Antecipada de Prova em Situações de Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
Autoria: Dayana Claudia Tavares Barros de Castro
Informações
Sessão 19 - 27/11/2024, 10:00
Mediação: Fabricio Castagna Lunardi (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
Resumo
Segundo o que versa a Lei nº 13.431/2017, em seu art. 11, o depoimento especial será regido por protocolos e será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. Percebe-se que não há uma padronização na movimentação processual de produção antecipada de prova em situações de violência contra crianças e adolescentes, o que vem propiciando revitimizações reiteradas a essas vítimas. Segundo o fluxo desenvolvido no TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL nº. 04/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NÚCLEO DE DEPOIMENTO ESPECIAL, NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, POLICIA CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSÓRIA PÚBLICA e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DO CEARÁ, assinado em 18 de junho de 2023, e que tem por objeto a operacionalização para a realização de oitivas especiais de crianças e adolescentes como prova antecipada evitando a revitimização, esta é, em regra, formulada por um dos dois atores da investigação preliminar: Polícia Civil ou Ministério Público diretamente em um dos NÚCLEOS DE CUSTÓDIA EXISTENTES NO ESTADO (atualmente há 6 núcleos no Ceará). Os órgãos envolvidos são a Polícia Civil, que se encontra envolvida com a investigação/processamento do inquérito policial, o Ministério Público, que tem atuação preponderante no inquérito policial, requisitando novas diligências quando necessário, a Defensoria Pública/Advogados que garantirão o contraditório durante a produção antecipada de provas, o Poder Judiciário, haja vista que o magistrado será o destinatário do pedido de produção antecipada de prova, bem como as Equipes Multidisciplinares – NUDEPE, de modo que, para o sucesso do depoimento especial realizado em sede de produção antecipada de provas, é fundamental o apoio operacional das equipes capacitadas na oitiva. Para implementação do fluxo, foram feitas reuniões entre as instituições integrantes do termo de cooperação e junto ao setor de tecnologia do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi realizada a construção do fluxo de tramitação externa (protocolo) a ser realizado no momento da representação pela prova antecipada e interna (movimentação) entre unidades judiciárias, implementando a movimentação por cooperação judiciária no sistema SAJ e PJE, de forma que os pedidos de antecipação de prova possam tramitar de forma mais rápida entre as unidades competentes, evitando o uso de cartas precatórias, sendo utilizado, para esse fim, o CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – TPU 15185/15186 (COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA) do CNJ, encaminhando os autos para o juiz da Comarca de domicílio da criança apenas para que seja realizada a oitiva. Assim que concluído o depoimento, os autos retornam para o núcleo para que o Inquérito seja finalizado. O trâmite deve ter prioridade absoluta por se tratar de menor (TARJA: “OITIVA ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”). Em parceria com o LABLUZ (Laboratório de Inovação do TJCE), foi desenvolvido o fluxo com ilustrações, utilizando-se da linguagem simples para facilitar a compreensão pelas partes envolvidas. Ainda, como medida decorrente do Termo de Cooperação, o NUDEPE, no final do ano de 2023, iniciou a capacitação de 40 servidores do TJCE, que atuam nas varas com competência criminal, de forma que será garantido um número maior de profissionais capacitados para que as comarcas consigam atender de forma mais célere a demanda apresentada. Na prática, seja por ausência de estrutura, seja por desconhecimento da própria lei, antes do Termo de Cooperação havia poucos pedidos formulados para a produção antecipada de provas em sede de depoimento especial, bem como não havia uma padronização para onde deveria ser o protocolo de representação, se no Núcleo de Custódia ou no Juiz do domicílio da vítima. A rigor, a Polícia Civil, é a primeira a ter contato com os fatos e promove a oitiva da criança/adolescente já na própria delegacia, local que, em regra, é inadequado para o ato, não somente em razão do próprio ambiente, como pela inexistência, na esmagadora maioria dos casos, de profissionais capacitados. Dessa forma, a legislação será descumprida, pois a criança/adolescente acabará sendo ouvida outra vez em juízo, revisitando os fatos de forma absolutamente desnecessária, muitas vezes anos depois. Vale ressaltar que cada Estado possui uma realidade diferente no que tange à estrutura das equipes multidisciplinares, havendo uma carência enorme de pessoas capacitadas para atuarem como entrevistadores forenses, o que deve ser levado em consideração para efetividade e celeridade do procedimento. Como se vê, a falta de padronização impede a proteção dessas vítimas dentro do próprio sistema de justiça, descumprindo reiteradamente a Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência, bem como a Resolução 299/2019 do CNJ. A Lei, como se vê, é de 2017, mas ainda há milhares de casos de revitimização, inclusive quando a vítima é chamada para ser ouvida em locais sem a menor estrutura de acolhimento e sem equipes capacitadas para realizar a oitiva. Além disso, a vítima era chamada por diversas vezes no inquérito para novamente ser ouvida, revivendo traumas. E depois de longos anos, quando iniciada a ação penal, a vítima era novamente chamada para ser ouvida em juízo tendo em vista ser prova fundamental no processo a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, com o novo fluxo, torna-se possível padronizar o protocolo e as movimentações processuais dentro dos sistemas operacionais de acordo com a realidade do Estado, de modo que a vítima seja ouvida uma única vez como prova antecipada, impedindo a sua revitimização. Desse modo, o Poder Judiciário cumprirá seu papel na proteção dos direitos da vítima dentro do sistema de justiça. Além disso, busca-se intensificar a capacitação de novos entrevistadores forenses a fim de que não haja demora na realização do depoimento especial por falta de pessoas capacitadas, sendo possível decidir o mais rápido possível acerca das medidas cabíveis em face do abusador/agressor o mais próximo dos fatos. Todas essas medidas dão efetividade ao disposto na Lei 13.431/2017 e na Resolução 299/2019 do CNJ. Isto posto, o presente fluxo se fundamenta na necessidade de tornar o protocolo e o atendimento das demandas que envolvem violência sexual contra crianças e adolescentes mais célere e eficaz, padronizando o protocolo e o encaminhamento do processo em tais situações, de forma que as crianças e os adolescentes sejam ouvidos uma única vez, prioritariamente como prova antecipada, evitando a revitimização e os traumas vivenciados nessa longa espera pela justiça.
Palavras-chave
prova antecipada, violência sexual, crianças e adolescentes, fluxo, depoimento especialPDF Todos os trabalhos desta edição