Anais EnAJUS 2024
ISSN 2674-8401
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social em Goiás: Desafios e Prospecções na Efetivação da Política Pública em Face da Proteção dos mais Vulneráveis
Autoria: Guilherme da Paixão Costa Ferreira, Felipe Aires Gonçalves Vieira, Ubiratan Alves Barros
Informações
Sessão 03 - 26/11/2024, 10:00
Mediação: Tomas de Aquino Guimaraes (Universidade de Brasília)
Resumo
Este estudo tem por escopo a análise da relação entre a regularização fundiária urbana de interesse social em Goiás, denominada Reurb-S, os atores da Reurb e as normas de regência que tangenciam esse processo, sobretudo no âmbito aplicado. Serão exploradas as nuances, leis e regulamentos que influenciam a implementação dessa política, com destaque nos desafios e oportunidades que surgem durante o procedimento. A proteção de dados pessoais assume especial relevância nesse toar, tendo em vista o imperativo da publicidade que se extrai das normas de regência da Reurb-S. Ao adentrar o contexto específico de Goiás, o artigo destaca a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça na regulamentação da Lei nº 13.465/2017 por meio do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial. O artigo identifica desafios relacionados à resistência de alguns registradores de imóveis, possivelmente devido à gratuidade atribuída à Reurb-S. Essa resistência, manifestada, em regra, por meio de atrasos ou recusas de prenotação, destaca a importância da Corregedoria em fiscalizar e orientar os serviços extrajudiciais.Que Regularização Fundiária se constitui em uma forma de política pública, não há dúvida. Segundo SECHI, L. política pública é uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público, ou seja, uma ação do Estado com intencionalidade pública. A Regularização Fundiária, enquanto política pública, remonta aos direitos fundamentais à habitação e moradia dignas, que são direitos sociais.De acordo com a Constituição Federal de 1988, o direito do trabalhador é a base dos direitos sociais. A Carta Magna enuncia diversos direitos sociais, como exemplo, a seguridade, a educação, a segurança e o transporte, materializados, respectivamente, pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Sistema Nacional de Educação – SNE, Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, conforme a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e Sistema Nacional de Mobilidade Urbano, Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Esses direitos estão ligados ao aspecto material das instituições responsáveis por entregá-los à população, como o Instituto Nacional de Seguridade Social e a Previdência Complementar.Para GARGARELLA (2023), a proteção de direitos sociais passa pela enunciação e criação de sistemas diversos e, para o grupo das pessoas mais vulneráveis, o legislador optou por criar uma – pode-se dizer – espécie de colcha de microssistemas em um só ato: o estatuto, como o da Criança e do Adolescente e o do Idoso.Poder-se-ia indagar sobre qual seria o limite para se exigir judicialmente do Estado direito subjetivo a uma prestação social ou qual o limite tolerável da omissão do Estado em relação à pessoa. A questão é que, a concretização de direitos demanda recursos públicos, que são escassos e possuem um custo, o que requer escolhas trágicas, a partir da análise econômica do direito. O acesso aos serviços e bens públicos depende de concreção legislativa, ou melhor, política pública previamente regulamentada, função precípua do Legislativo, de modo que a intervenção do Poder Judiciário ofenderia a separação dos poderes, neste caso.De acordo com SARLET, I, mínimo existencial é tudo aquilo que seja vital à estrita garantia da sobrevivência física, daí porque reconhecível a exigibilidade da prestação em face do Estado. Obviamente que, a contrário sensu, direitos subjetivos a prestações que ultrapassem os parâmetros do mínimo existencial podem ser limitados pelo Estado-Juiz.GARGARELLA (2023) pontua que, a qualidade das políticas públicas estaria relacionada à classe social a qual ela se destina, na medida em que, se se destinar a pessoas menos favorecidas, como é o caso da saúde, por exemplo, a tendência é a de que, na prática, ela será menos financiada, reflexo da omissão do Estado, se comparada às classes mais favorecidas.De acordo com o artigo 182 da Constituição Federal, a política de desenvolvimento urbano incumbe aos Municípios, com vistas a garantir o bem-estar de seus habitantes, a partir da promoção da função social da cidade, sendo esta a origem da Reurb.A Regularização Fundiária de Imóveis Urbanos está disciplinada na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, constituindo-se, conforme dispõe o artigo 9º, em um arcabouço de normas jurídicas, sociais, ambientais e urbanísticas voltadas à ordenação e incorporação de núcleos urbanos informais ao território urbano, bem como à titulação de seus ocupantes.Trata-se a REURB, como dito, de uma política pública cujo pressuposto é a existência de pessoas habitando núcleos urbanos informais e irregulares, ou seja, ainda não incorporados ao território urbano. A implementação eficaz dessa política pública promove justiça social e desenvolvimento sustentável, principalmente, para as pessoas menos abastadas e mais vulneráveis, daí a importância de se estudar este tema.Malgrado a Regularização Fundiária Urbana constituir-se em um ato administrativo complexo – depende da atuação de diversas autoridades e órgãos –, quando finalizada, resolve problemas de natureza jurídica, urbanística, ambiental e social.Além da própria Lei nº 13.465/2017, os instrumentos legais vigentes, contextuais à regularização fundiária, são, no âmbito federal, entre outros, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias; a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, por meio da qual se instituiu o Estatuto da Cidade; a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que trata da proteção da vegetação nativa; a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; e a própria Constituição Federal.Segundo CUNHA (2023), a Reurb origina-se da própria Constituição Federal, artigo 182, e se restringe a situações pretéritas ou informais, reguladas pela Lei nº 13.465/2017, ao passo em que, para situações futuras ou de planejamento urbano, aplicam-se as Leis nº 10.257/2001, 6.766/1979 e a 4.591/1964.No âmbito municipal, por sua vez, não há falar-se em prejuízo na eventualidade de inexistirem leis municipais sobre o tema, haja vista que o legislador foi expresso ao dispor sobre a sua prescindibilidade, sendo a Lei nº 13.465/2017 autônoma e autoaplicável, ex vi do parágrafo único do artigo 28. Aliás, segundo o § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que dispõe sobre a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, foram revogadas as leis municipais afeitas à regularização fundiária, editadas sob a égide da Lei nº 11.977/2009.Assumem um papel coadjuvante neste cenário as Corregedorias da Justiça locais, a quem competem a fiscalização e a orientação aos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
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