Anais EnAJUS 2024
ISSN 2674-8401
Justiça Penal Negocial no Ceará: Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público do Estado do Ceará
Autoria: Francisca Lohanna Albuquerque Pinheiro, Nestor Eduardo Araruna Santiago
Informações
Sessão 25 - 28/11/2024, 09:00
Mediação: Simone de Araujo Goes de Assis (Centro Universitário IESB)
Resumo
Resumo: A pesquisa analisa a aplicabilidade do ANPP pelo Ministério Público de Fortaleza-CE, de modo a examinar a efetividade do instituto para a resolução de conflitos criminais. A metodologia adotada será a qualitativa e quantitativa, com estudo de caso e análise de dados. Serão realizadas entrevistas nas promotorias que tenham utilizado o ANPP em 2022-2023, excluindo-se as promotorias especializadas, em conjunto com análise de dados. A pesquisa adotará o método qualitativo e quantitativo, tendo por objetivo estabelecer os parâmetros utilizados pelo MPCE na aplicação do ANPP ao caso concreto, com realização de entrevistas nas promotorias e coleta de dados por meio da Lei de Acesso à Informação. Parte-se da hipótese que o MPCE não utiliza adequadamente o instituto, que é posto à sua disposição para evitar a propositura de ações penais e, assim, desafogar o Judiciário e permitir que o MPCE concentre-se em persecuções penais com maior chance de efetividade penal. IntroduçãoO ANPP foi inserido ao artigo 28-A do CPP por meio da Lei 13964/19 (Brasil, 1941), ampliando as oportunidades de consenso no âmbito do processo penal (Bittar, 2020, p. 28). Entretanto, na prática forense, muitas vezes há um distanciamento entre a teoria e a prática. A ação ou omissão do jurisdicionado passa a ser pautada por posicionamentos decorrentes de acordos processuais, que, muitas vezes, não abrangem a multiplicidade de condutas humanas. Mesmo nos casos em que a propositura do ANPP não ocorreu, é possível provocar o MP ou o Judiciário, sendo que este não poderá obrigar aquele a oferecer o acordo, mas apenas remeter o caso ao órgão revisor do MP (Santiago et al., 2023).A justiça penal negocial possibilita a mitigação da morosidade estatal, em razão da propositura de institutos, como o ANPP, a transação penal e a suspensão condicional do processo. No entanto, a não observância concreta dos requisitos e a sua proposição adequada por meio do Ministério Público, pode resultar em erros que comprometem garantias legais e constitucionais, ocasionando um distanciamento entre a prática forense e a teoria.Discussões passaram a desaguar nos tribunais e ensejar debates doutrinários, por exemplo: retroatividade da norma processual penal para alcançar processos criminais anteriores à vigência do instituto (Bem & Martilinelli, 2021, online); a necessidade de confissão antes do oferecimento e a necessidade de pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária (Daguer & Soares, 2021, online). Desenvolvimento O objetivo da pesquisa é mapear a atuação do MPCE na aplicabilidade do ANPP, por meio de uma análise qualitativa e quantitativa entre os anos de 2022 - 2023, por meio de entrevistas realizadas e análise de dados (Lei de Acesso à Informação), a fim de identificar os critérios utilizados pelas promotorias de Justiça do Estado de Fortaleza/CE na aplicação do ANPP. Ademais, possibilitará a sistematização de um panorama regional dos parâmetros adotados para a aplicação do ANPP, tal como introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/19 e incorporado no CPP em seu artigo 28-A. E busca proporcionar ao MPCE um conhecimento empírico a respeito da aplicação do ANPP que permita estabelecer uma linha de base para evoluções futuras.Será analisado: o lócus e momento de propositura do acordo pelo MP, o lócus e momento de avaliação da proposta de acordo entre o autor do fato e a defesa, o lócus e momento de celebração do acordo entre o MP, autor do fato e a defesa, com coleta do número de acordos realizados, tipos de crimes e resultados alcançados. Considerações Finais Não obstante a inserção do ANPP na legislação processual busque a redução de processos, subsiste imensa celeuma sobre seus limites e requisitos. O MP é importante na celebração e execução dos ANPPs, garantindo transparência e conformidade com os princípios legais e constitucionais (Santoro, 2020). Parte-se da hipótese de que o MPCE não emprega corretamente o instituto, que está disponível para evitar a apresentação de ações penais, aliviando o sistema judicial. Assim, diante da hipótese apresentada, entende-se que é necessário um estudo empírico sobre a sua aplicabilidade e efeitos processuais e sociais, para evitar disfuncionalidades e assegurar a justiça e a eficiência na resolução dos casos. Referências BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 26 abr. 2024.BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução n. 181, de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília, DF, 7 de agosto de 2017. BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada [recurso eletrônico]: direito, doutrina e jurisprudência - 3. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020, p. 28. BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. O limite temporal da retroatividade do acordo de não persecução penal. 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Palavras-chave
Ministério Público, Acordo de Não Persecução Penal, Justiça Penal Consensual.PDF Todos os trabalhos desta edição