Anais EnAJUS 2024

ISSN 2674-8401

O Novo Serviço Público como Influência Positiva para a Administração da Justiça

Autoria: Washington Vitorino da Silva Santos, Pedro Miguel Alves Ribeiro Correia

Informações

Sessão 24 - 27/11/2024, 14:00
Mediação: Pedro Miguel Alves Ribeiro Correia (Direção-Geral da Política de Justiça, Ministério da Justiça de Portugal)

Resumo

RESUMOAs Políticas Públicas emergiram como um campo autônomo de ciência no último século, ganhando reconhecimento acadêmico pós-guerra por Harold Lasswell. Com as transformações sociais globais, a administração pública evoluiu, adotando modelos variados, desde a burocracia weberiana até o neoliberalismo e redes. O estudo atual foca no Novo Serviço Público, uma teoria do movimento pós-nova gestão pública, que promove a cidadania ativa e um novo paradigma de tomada de decisões por servidores públicos, visando impactos positivos na administração da Justiça. Silva (2000) argumenta que reformas na gestão pública devem ser precedidas por mudanças filosóficas e de posicionamento, criando uma administração voltada para os cidadãos, com o Estado e a sociedade contemporânea como atores principais. Denhardt & Denhardt (2007), pioneiros do New Public Service, questionam modelos anteriores, propondo um novo que enfatiza a cidadania participativa, a comunidade, a sociedade civil organizada e o humanismo organizacional, numa perspectiva pós-modernista. A pesquisa atual destaca que a resolução individualizada de litígios é insuficiente para as demandas do Judiciário, onde a quantidade e a demora na solução judicial dos processos desafiam a efetividade jurisdicional (Moraes, Lunardi & Correia, 2023). Assim, busca-se apresentar fundamentos e ferramentas do Novo Serviço Público que possam melhorar a prestação jurisdicional, ativando mecanismos administrativos para serviços públicos mais eficientes e eficazes, utilizando-se de revisão bibliográfica para o alcance de um ensaio teórico.Palavras-Chave: Novo Serviço Público; administração pública; administração da Justiça; serviço público. 1 – INTRODUÇÃO:Ao longo da história, a administração pública tem passado por uma série de transformações para atender às mudanças da sociedade. Harold Lasswell foi pioneiro ao estabelecer as políticas públicas como um campo de estudo independente na década de 1930, libertando-as da dependência de outras áreas como sociologia e economia. A autonomia deste campo foi proclamada na publicação 'The Policy Science', editada por Lerner e Lasswell, especialmente no capítulo 'The Policy Orientation' escrito por Lasswell. Diante do progresso contínuo na Ciência de Políticas Públicas e Administração Pública, torna-se essencial desenvolver instrumentos que moldem a administração pública para satisfazer as crescentes expectativas e necessidades de seus cidadãos, seja em qualquer dos Poderes.Na presente pesquisa a problemática enfrentada será delimitada aos desafios apresentados à administração da Justiça para o alcance da eficiência e eficácia, traçando um paralelo com o Novo Serviço Público, apontando de que maneira os seus fundamentos podem ser úteis à mitigação, ou pelo menos a minimização, das dificuldades em alcançar a sua efetividade.Desta forma, o objetivo consiste em apresentar os fundamentos teóricos do Novo Serviço Público que podem subsidiar a administração da Justiça na tomada de decisões para a efetividade da prestação jurisdicional.Para o alcance de tais objetivos, a metodologia adotada será a revisão de literatura, sendo utilizados estudos científicos, preferencialmente artigos científicos, recentes que fundamentem o objetivo que se pretende alcançar, ou seja, a possibilidade de o modelo gestionário do New Public Service contribuir para a otimização da administração da justiça.As referências serão buscadas nas principais bases e motores de buscas acadêmicas, bem como repositórios abertos de instituições de ensino e pesquisa afetos ao tema. 2 - NOVO SERVIÇO PÚBLICO E A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:Segundo a perspectiva do Novo Serviço Público, é essencial revitalizar a cidadania como um engajamento ativo dos indivíduos em prol do bem comum, transcendendo os interesses pessoais. Esta forma de cidadania, que é eticamente engajada, deve se refletir no serviço público, exigindo que os cidadãos colaborem com as autoridades na resolução de questões sociais importantes, por meio de um diálogo fundamentado na responsabilidade social (Iocken, 2018). A participação dos cidadãos, portanto, se torna uma ferramenta para equilibrar as necessidades da comunidade e deve ser aplicada tanto na criação quanto na implementação de políticas públicas, particularmente em relação aos direitos sociais, econômicos e culturais, a fim de justificar a distribuição dos custos de acordo com as diferentes realidades econômicas da sociedade (Coutinho, 2020).Correia e Pereira (2020) argumentam que os gestores públicos têm a obrigação de promover um ambiente que estimule o diálogo cívico, com o objetivo de forjar valores coletivos e uma compreensão do interesse público. Os autores identificam quatro abordagens distintas ao interesse público: o modelo normativo, baseado em princípios éticos e morais para decisões; o modelo abolicionista, que nega a noção de interesse público quando este não é tangível ou mensurável, favorecendo decisões individuais para políticas públicas; o modelo processual político, que busca o interesse público através do processo de harmonização de interesses divergentes; e o modelo de valores compartilhados, ligado ao Novo Serviço Público, que destaca a importância dos servidores públicos em ajudar os cidadãos a definir o interesse público, orientados por valores e interesses comuns. Para os proponentes do Novo Serviço Público, o interesse público transcende a mera soma de interesses individuais, sendo uma busca pelo bem comum. Os servidores públicos desempenham um papel vital ao mediar o diálogo sobre o interesse público e assegurar a aderência aos valores e princípios coletivos.Com abordagem em fundamentos teóricos como este o juiz deve julgar os casos que são de sua competência, entretanto, deve ainda assumir a função de administrador, buscando não apenas a simples resolução do conflito, mas também dedicar-se na adoção de medidas proativas na resolução de tais litígios, sem prejuízo do exercício de outras medidas de gestão perante os tribunais (Pereira, Correia & Lunardi, 2022). 3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:Conforme restou demonstrado, o trabalho principal deverá abordar de maneira mais aprofundada a temática apresentando todos os fundamentos do New Public Service que podem servir de embasamento para a prestação jurisdicional mais plena e efetiva, de modo que o cidadão seja parte desta construção e que eficiência e eficácia podem ser alcançadas. REFERÊNCIASCorreia, P. M. A. R. & Pereira, S. P. M. (2020). Movimentos pós-Nova Gestão Pública: o Novo Serviço Público. Lex Humana, Petrópolis. 12 (1). 69-85. ISSN 2175-0947.Coutinho, D. M. (2020). Prestação de contas do governo. Belo Horizonte: Fórum.Denhardt, V. J. & Denhardt, B. R. (2007). The New Public Service: Serving, Not Steering. New York e London: M.E. Sharpe.Iocken, S. N. (2018) Controle Compartilhado das Políticas Públicas. Belo Horizonte: Editora Fórum.Moraes, B. F. de, Lunardi, F. C., & Correia, P. M. A. R. (2023). Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário e a Nova Governança Pública: um estudo de caso. Synesis. 15 (1). 258-282. ISSN 1984-6754.Pereira, S. P. M., Correia, P. M. A. R. & Lunardi, F. C. (2022). Administração e governança-burocrática em Portugal: o caso do Plano Justiça Mais Próxima 20|23. Humanidades e Inovação. 9. 135-143.  Silva, O. J. (2000). Qualidade, Cidadania e Modernização Administrativa. Revista Portuguesa de Administração e Políticas Públicas. 1(1). 106-111.

Palavras-chave

Novo Serviço Público; administração pública; administração da Justiça; serviço público.
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